No domingo, 26 de julho, o Fantástico exibiu a história de Heloísa de Lima, 28 anos, biomédica. Ela pediu à Justiça de São Vicente, no litoral paulista, que o nome da mãe fosse retirado da sua certidão de nascimento.
O relato é duro. Segundo Heloísa, a partir dos nove anos a mãe passou a levá-la à casa de homens para que fossem cometidos abusos sexuais, mediante pagamento de cinquenta reais. Os registros do Conselho Tutelar documentam denúncias desde 2010, incluindo queimaduras. Dois dos homens foram condenados, um a 31 anos e 8 meses, outro a 9 anos e 4 meses. A mãe figurou nos processos criminais apenas como testemunha.
A sentença de dezembro de 2025 reconheceu, com todas as letras, que ela sofreu abusos, negligência e crueldade. Autorizou a retirada dos sobrenomes maternos. E negou o pedido principal: manter ou excluir o nome da mãe do campo "filiação". O caso está em apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo desde janeiro de 2026.
A pergunta que o caso coloca aparece toda semana no atendimento de um escritório de família, quase sempre em outra roupagem: "posso tirar o nome do meu pai da minha certidão?". A resposta é mais complicada do que parece, e depende de uma distinção que quase ninguém conhece.
Sobrenome e filiação são duas coisas diferentes
Toda certidão de nascimento tem dois campos que as pessoas confundem.
Um é o nome, que inclui o prenome e os sobrenomes. Outro é a filiação, o campo que diz quem são o pai e a mãe, e logo abaixo os avós.
Retirar o sobrenome paterno ou materno não apaga a filiação. Quem faz isso deixa de carregar o sobrenome da família, mas continua sendo, para todos os efeitos jurídicos, filho daquela pessoa. Continua herdando. Continua podendo ser chamado a pagar alimentos. Continua constando o nome do genitor na certidão, só que no campo de baixo.
O Superior Tribunal de Justiça já disse isso de forma explícita ao julgar o REsp 1.304.718/SP, em 2015: a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, porque o nome do pai permanece na certidão de nascimento.
Foi exatamente essa distinção que Heloísa recebeu na sentença. Ganhou o sobrenome. Perdeu a filiação.
O que já se resolve em cartório desde 2022
Muita gente ainda entra com ação judicial para algo que hoje se faz no balcão do cartório.
A Lei 14.382/2022 reescreveu os artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos. Pelo artigo 56, qualquer pessoa que já tenha completado 18 anos pode alterar o prenome de forma imotivada, pessoalmente, no cartório, sem advogado e sem juiz. Não precisa explicar o porquê. Só pode ser feito uma vez, e desfazer depois exige sentença judicial.
O artigo 57 trata dos sobrenomes e permite, também diretamente no cartório, a inclusão de sobrenomes familiares, a inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio e, no inciso IV, a inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação.
O detalhe está nesse "em razão de alteração das relações de filiação". O cartório faz a mudança do sobrenome quando a filiação já mudou. Quem quer mudar a filiação em si continua tendo que ir ao Judiciário.
O Provimento 153/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou o procedimento nos artigos 515-A a 515-J do Código Nacional de Normas do foro extrajudicial, e prevê que o oficial remeta o pedido ao juiz sempre que houver suspeita de fraude, falsidade ou má-fé.
O que o STJ já decidiu sobre abandono afetivo e nome
Em março de 2026, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, autorizou a supressão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo. A notícia foi divulgada pelo tribunal em 22 de abril. O processo tramita em segredo de justiça e o número não é público.
O voto trabalha com a ideia de que o direito ao nome é um direito da personalidade e que a regra da imutabilidade não é absoluta. Havendo justo motivo, e o abandono afetivo é um deles, a alteração se justifica. A Turma manteve apenas a linhagem materna nos registros do autor e dos filhos dele, e afastou a determinação anterior do TJGO que obrigava a inclusão do sobrenome do pai biológico.
Não é tese vinculante. Não é recurso repetitivo nem súmula. É precedente de Turma, com força persuasiva.
Mais relevante que isso, e menos noticiado: em fevereiro de 2025, a mesma Terceira Turma manteve a desconstituição de paternidade por abandono afetivo e material de um filho já adulto, com 25 anos. O registro passou a conter apenas a mãe e os avós maternos, e a decisão extinguiu os deveres recíprocos, inclusive os patrimoniais e sucessórios. Ou seja: o campo filiação foi, sim, esvaziado, e sem adoção posterior.
Decisões no mesmo sentido vieram do TJPA em janeiro de 2025, do TJSP em São José do Rio Preto em junho de 2025 e do TJDFT em 2024.
Por que com a mãe é diferente
Aqui está o nó do caso Heloísa, e vale a pena entender por quê.
Todos os precedentes acima tratam de paternidade. Não há, até hoje, um único caso conhecido de rompimento de vínculo materno por abandono ou por violência.
A razão é um brocardo romano: mater semper certa est, a mãe é sempre certa. A ideia é que a maternidade se prova pelo parto, fato biológico registrado na Declaração de Nascido Vivo, enquanto a paternidade sempre dependeu de presunção ou de reconhecimento. Sobre esse brocardo se apoia o artigo 1.604 do Código Civil, que só admite contestar o que consta do registro provando erro ou falsidade.
Não houve erro nem falsidade no registro de Heloísa. A mulher que consta como mãe é a mulher que a pariu. Pela letra da lei, a porta está fechada.
O que a apelação sustenta é que manter esse vínculo viola a dignidade e a saúde psíquica dela, e que um brocardo criado para resolver dúvida sobre quem gestou não deveria funcionar como regra de valor sobre quem tem direito a ser mãe de alguém.
Há um precedente do próprio TJSP que aponta na direção contrária. Na apelação 1000199-64.2021.8.26.0100, a 2ª Câmara de Direito Privado deferiu a supressão do sobrenome paterno e julgou improcedente a desconstituição da filiação, justamente com base no artigo 1.604.
Destituir o poder familiar não resolve, e para adulto nem cabe
É comum ouvir que o caminho seria a destituição do poder familiar. Não é, por duas razões.
A primeira é de prazo. O poder familiar se extingue automaticamente quando o filho completa 18 anos, por força do artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. Heloísa tem 28. Não se destitui o que já não existe.
A segunda é de efeito. Mesmo quando cabível, a destituição extingue o poder familiar, não o parentesco. O artigo 163, parágrafo único, do ECA determina que a sentença seja averbada à margem do registro de nascimento, e não que o registro seja cancelado. A única via legal que desliga alguém dos pais e dos parentes é a adoção, pelo artigo 41 do ECA.
Na prática, um pai ou uma mãe destituída do poder familiar continua sendo parente do filho, continua herdeiro dele e continua com direito recíproco a alimentos.
Vale registrar, para quem está com filho menor: o artigo 1.638, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Código Civil, incluído pela Lei 13.715/2018, prevê a perda do poder familiar de quem praticar contra filho ou descendente estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual punido com reclusão. A ação segue os artigos 155 e seguintes do ECA e pode ser proposta pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse.
O ponto cego que quase ninguém discute: a herança
Essa é a consequência que mais choca clientes quando é explicada.
Pela lei vigente, a mãe de Heloísa continua sendo herdeira necessária dela. Se Heloísa vier a falecer sem descendentes, a mãe é chamada a herdar na segunda classe da ordem de vocação hereditária, pelos artigos 1.829, inciso II, e 1.836 do Código Civil.
A exclusão da herança só acontece por indignidade ou por deserdação. O artigo 1.814 lista as causas de indignidade: homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança ou seus familiares próximos, acusação caluniosa em juízo ou crime contra a honra, e violência ou fraude para impedir a livre disposição dos bens por testamento.
Leia a lista de novo. Crime contra a dignidade sexual do filho não está lá. Abandono não está lá. E o STJ já afirmou, no REsp 1.943.848/PR, que o rol é taxativo, ainda que admita leitura teleológica.
A deserdação, prevista no artigo 1.962, exige testamento e tem causas próprias, entre elas a ofensa física e a injúria grave.
O quadro começa a mudar nos tribunais. Em fevereiro de 2026, o TJRS confirmou a exclusão de um pai da herança do filho por abandono material e afetivo, com leitura constitucional do artigo 1.814. E o Projeto de Lei 4/2025, que trata da reforma do Código Civil, propõe acrescentar ao artigo 1.814 um inciso incluindo o abandono afetivo voluntário e a privação do poder familiar.
O que mudou em outubro de 2025
Quem acompanha o tema de longe ainda repete que "não existe dever de amar". Isso ficou desatualizado.
A Lei 15.240, de 28 de outubro de 2025, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil. O artigo 4º passou a prever o dever de assistência afetiva por convívio ou visitação, e o parágrafo único do artigo 5º define que a ação ou omissão que ofenda direito fundamental da criança é conduta ilícita sujeita a reparação de danos, incluídos os casos de abandono afetivo.
Isso importa porque o STJ nunca uniformizou o tema. A Terceira Turma condena desde o REsp 1.159.242/SP, de 2012, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em que se firmou que cuidar é dever jurídico ainda que amar não seja. A Quarta Turma resistia, sustentando que não há dever jurídico de afeto. Os embargos de divergência nem chegaram a ser conhecidos, em 2014. Para fatos posteriores a outubro de 2025, o argumento da Quarta Turma perde base legal.
Atenção ao prazo, porque ele elimina muitos casos antes mesmo da discussão de mérito. A pretensão indenizatória por abandono afetivo prescreve em três anos, e o prazo começa a correr na maioridade, porque o artigo 197, inciso II, do Código Civil impede o curso da prescrição entre pais e filhos durante o poder familiar. Quem passou dos 21 anos, em regra, não consegue mais pleitear indenização por abandono ocorrido na infância.
O projeto que resolveria exatamente esse caso
Existe uma proposta parada no Congresso que trata do problema de Heloísa com precisão quase cirúrgica.
O Projeto de Lei 842/2020 altera o Código Civil e a Lei de Registros Públicos para permitir a averbação, no registro civil, da exclusão da filiação e do sobrenome do genitor condenado por violência sexual, lesão corporal grave ou gravíssima, ou tortura contra o filho, preservando os direitos sucessórios e alimentares do filho em relação a ele. O projeto aguarda parecer em comissão, com relatoria designada em abril de 2026.
Enquanto ele não avança, casos como esse dependem de construção constitucional caso a caso, o que significa resultado imprevisível e anos de processo.
E a responsabilização criminal?
Uma pergunta natural diante do caso: por que a mãe respondeu apenas como testemunha?
Sem acesso aos autos não dá para saber. Mas a conduta descrita na reportagem tem tipificação clara. Submeter ou induzir menor de 18 anos à prostituição ou à exploração sexual é crime do artigo 218-B do Código Penal, com pena de reclusão de 4 a 10 anos para fatos ocorridos até dezembro de 2025, elevada para 7 a 16 anos e multa pela Lei 15.280/2025, que não retroage. O crime é hediondo desde 2014, e o STJ já firmou que ele se configura sem intermediário e sem habitualidade.
No período em que a vítima tinha menos de 14 anos, cabe ainda a imputação como coautora ou partícipe de estupro de vulnerável, do artigo 217-A. E, sendo a agente ascendente da vítima, incide a majorante do artigo 226, inciso II.
Sobre prescrição, uma informação que muita vítima adulta desconhece: nos crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente, o prazo prescricional só começa a correr na data em que a vítima completa 18 anos, por força do artigo 111, inciso V, do Código Penal. Quem sofreu abuso na infância e só conseguiu falar aos 25 ou aos 30 anos costuma estar dentro do prazo.
Se você está numa situação parecida
Três recomendações práticas.
Separe o que você quer. Tirar o sobrenome, excluir a filiação, buscar indenização e responsabilizar criminalmente são quatro pedidos distintos, com requisitos, prazos e chances de êxito muito diferentes. Misturar tudo numa petição só costuma enfraquecer o mais viável.
Reúna prova documental antes de ajuizar. Registros do Conselho Tutelar, boletins de ocorrência, prontuários, relatórios escolares, laudos psicológicos e testemunhas. Nos casos de exclusão de filiação, a prova do abandono ou da violência é o centro da causa, e sentença que reconhece os fatos, mesmo negando o pedido, vale como ponto de partida em recurso.
Verifique o que já pode ser feito em cartório. Alterar o prenome e retirar sobrenomes, em várias situações, não exige processo. Começar por aí resolve parte do sofrimento imediato enquanto a discussão maior corre.
Perguntas frequentes
Posso tirar o nome do meu pai da minha certidão de nascimento? Depende do que você quer tirar. O sobrenome paterno pode ser retirado, e o STJ já autorizou isso em casos de abandono afetivo, tanto em 2015 quanto em decisão de março de 2026. Já a exclusão do pai do campo "filiação" exige ação judicial de desconstituição, e só vem sendo deferida quando comprovados abandono afetivo e material e ausência de vínculo socioafetivo.
Qual a diferença entre tirar o sobrenome e excluir a filiação? Tirar o sobrenome muda como você se chama. Excluir a filiação muda de quem você é juridicamente filho, e atinge herança, alimentos e parentesco. O nome do genitor permanece na certidão quando apenas o sobrenome é suprimido.
Preciso de processo judicial para mudar meu nome? Nem sempre. Desde a Lei 14.382/2022, quem tem 18 anos ou mais pode alterar o prenome de forma imotivada diretamente no cartório, uma única vez. A alteração de sobrenomes também é extrajudicial nas hipóteses do artigo 57 da Lei de Registros Públicos, entre elas a exclusão de sobrenome do ex-cônjuge e a mudança decorrente de alteração nas relações de filiação.
A destituição do poder familiar apaga o nome do genitor da certidão? Não. A sentença é averbada à margem do registro, que continua existindo. Só a adoção desliga a pessoa dos pais e dos demais parentes, conforme o artigo 41 do ECA. E, depois dos 18 anos do filho, não cabe mais destituição, porque o poder familiar já se extinguiu.
Pai ou mãe que abandonou o filho ainda herda dele? Pela lei em vigor, sim. As causas de exclusão da herança estão nos artigos 1.814 e 1.962 do Código Civil e não incluem o abandono. Tribunais estaduais começaram a afastar esse resultado por interpretação constitucional, e a reforma do Código Civil em discussão no Senado propõe incluir o abandono afetivo entre as causas de indignidade.
Ainda dá tempo de pedir indenização por abandono afetivo? O prazo é de três anos, contados da maioridade. Quem já passou dos 21 anos dificilmente consegue, salvo situações específicas que precisam ser analisadas caso a caso. Vale lembrar que o prazo para responsabilizar criminalmente por crimes sexuais sofridos na infância é outro, e só começa a correr aos 18 anos da vítima.
Precisa de orientação sobre um caso assim?
Casos de exclusão de filiação, retirada de sobrenome e responsabilização por abandono envolvem áreas que raramente andam juntas: registro civil, direito de família, sucessões e, muitas vezes, direito penal. A estratégia certa depende de qual porta ainda está aberta e de qual prova existe.
O escritório Lemes Teixeira Advocacia atua em Direito de Família e Sucessões, com atuação frequente em ações de alteração de registro civil, destituição do poder familiar, abandono afetivo e proteção de vítimas de violência intrafamiliar.
Se você quer entender o que é possível no seu caso, agende uma consulta.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. As decisões judiciais citadas não são vinculantes e a legislação está atualizada até julho de 2026.