Na vida, descobrimos que os verdadeiros pais não são aqueles que concebem, mas os que criam e os que cuidam. Pais são as pessoas que dedicam amor, carinho e tempo para o desenvolvimento do filho, independentemente de vínculo biológico e sanguíneo. Até mesmo a legislação brasileira, em seu artigo 1.593 do Código Civil, fala expressamente sobre a possibilidade de o parentesco ser de outra origem a não a consanguinidade.
Entretanto, apesar de parecer óbvio, muitos filhos e pais afetivos ainda não sabem que é possível registrar a parentalidade na certidão de nascimento. E, por isso, convivem com um enorme medo de os pais biológicos proibirem a convivência ou, caso aconteça algo com os pais afetivos, de os filhos ficarem desamparados no futuro.
Conceito de família
O conceito de família e de filiação vem evoluindo dia após dia, e o direito vem tutelando essa mudança, com uma tendência a sempre incluir pais afetivos e biológicos no mesmo ciclo de convivência. Em um cenário antigo, os filhos eram os nascidos na constância do casamento, ou seja, o estado de filiação estava diretamente ligado ao instituto do matrimônio. Os filhos nascidos de relações extraconjugais e até mesmo de união estável eram considerados filhos ilegítimos e não possuíam qualquer reconhecimento jurídico.
Nessa época, as crianças que não nasciam de uma relação durante o casamento já estavam fadadas a não terem o sobrenome do pai e qualquer direito oriundo da filiação, como pensão, convivência e herança. As decisões em relação ao relacionamento dos pais refletiam diretamente na criança “inocente”.
Considerando os dias de hoje, essa forma de pensar é inconcebível. Mas o cenário somente começou a mudar quando houve a promulgação da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 227, parágrafo 6°, prevê expressamente:
“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Esse foi um marco de extrema importância para a conquista dos direitos de pais e filhos. Ademais, após a Constituição Federal, esse conceito não parou de evoluir e chegamos hoje com a possibilidade de uma pessoa possuir até quatro pais em seus registros civis.
Atualmente, não é só a origem genética que configura uma relação de pais e filhos, mas, havendo pais biológicos, já existe uma responsabilidade. Mesmo que os pais decidam ser ausentes, eles devem garantir o cuidado mínimo para a sobrevivência dos filhos, como o pagamento de pensão.
Princípio da afetividade
O princípio da afetividade elevou o conceito de filiação para o nível do amor, do carinho e do cuidado. Esse princípio se embasa nos laços de afeto, mais do que na origem genética. Os pais criam os filhos de forma genuína, não se importando com quem concebeu biologicamente aquele ser humano. O direito regulariza essa situação através do instituto da Multiparentalidade.
Esse conceito não possui uma regulamentação expressa em nosso ordenamento jurídico, mas é formado a partir da junção dos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da solidariedade, do melhor interesse da criança, dentre outros. Ou seja, da construção de uma jurisprudência favorável ao tema é que foi possível registrar os “pais de coração” na certidão de nascimento dos filhos.
De forma resumida, o registro do estado de filiação ocorre por via judicial ou por cartório, dependendo de cada caso, e deve ser comprovado que pais e filhos sempre agiram como tal, independentemente do vínculo biológico. De forma prática, é necessário que os pais e seus filhos afetivos declarem de forma escrita e inequívoca esse desejo, inclusive com a possibilidade de alteração dos sobrenomes dos filhos.
Registro de nascimento
Esse instituto é para todas as pessoas de todas as idades, mas crianças maiores de 12 (doze) anos precisam dar o seu consentimento, e crianças menores somente são beneficiadas de forma judicial. Cada filho pode possuir até 4 (quatro) pais em seu registro de nascimento, sendo 2 (dois) pais biológicos e 2 (dois) afetivos. Além disso, devem conseguir comprovar o vínculo afetivo entre eles, apresentando testemunhas, declarações dos próprios pais biológicos, bilhetes de escola, dia dos pais ou das mães com os filhos, relatórios médicos ou até mesmo cartão de vacinação em nome dos pais afetivos.
As formas de provar são vastas e acessíveis, tendo em vista que esse instituto somente regulariza o que já acontece na prática. Em casos judiciais, os pais biológicos não precisam consentir com essa forma de filiação e nem mesmo são partes do processo. Esse é um processo que “transborda amor” e “choros de alegria”, afinal, é um processo que regulariza não só a inclusão dos nomes dos pais afetivos, mas também toda uma história de vida das pessoas envolvidas.
Então, se você é um pai, uma mãe ou um filho de criação e de coração, entre em contato conosco para que possamos regularizar todo o amor da sua relação também no seu registro civil.